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ACERCA DO MATRIMÔNIO CRISTÃO
(Casti connubii)


CARTA ENCÍCLICA aos Veneráveis Irmãos Patriarcas, Primazes, Arcebispos, Bispos a outros Ordinários em paz e comunhão com a Sé Apostólica: acerca do Matrimônio Cristão em face das atuais condições, exigências, erros e vícios da família e da sociedade.
PAPA PIO XI


Veneráveis Irmãos:
Saudação e bênção apostólica.


1. Quão grande seja a dignidade da casta união conjugal, podemos principalmente  reconhecê-lo, Veneráveis Irmãos, pelo fato de Cristo, Nosso Senhor, Filho do Pai Eterno, tendo tornado a carne do homem decaído, não só ter incluído, de forma particular, o matrimônio — princípio e fundamento da sociedade doméstica e até de toda a sociedade humana — naquele desígnio de amor por que realizou a universal restauração do gênero humano; mas, depois de o ter reintegrado na pureza primitiva de sua divina instituição, tê-lo elevado à dignidade de verdadeiro e “grande” (Ef 5, 32) sacramento da Nova Lei, confiando, por isso, toda a sua disciplina e cuidado à Igreja, Sua Esposa.

2. Para que, todavia, esta renovação do matrimônio produza, em todos os povos do mundo inteiro e de todos os tempos, os seus desejados frutos, é preciso, primeiro, que as inteligências humanas se esclareçam acerca da verdadeira doutrina de Cristo a respeito do matrimônio; e convém ainda que os esposos cristãos, fortificada a fraqueza da sua vontade pela graça interior de Deus, façam concordar todo o seu modo de pensar e de proceder com essa puríssima lei de Cristo, pela qual assegurarão a si próprios e à sua família a verdadeira felicidade a paz.

3. Mas, ao contrário, quando desta Sé Apostólica, como de um observatório, olhamos à nossa volta, verificamos na maior parte dos homens, com o esquecimento desta obra divina de restauração, a ignorância total da altíssima santidade do matrimônio cristão. Vós o verificais, tão bem como Nós, Veneráveis Irmãos, e o deplorais conosco. Desconhecem essa santidade, ou a negam impudentemente ou, ainda, apoiando-se nos princípios falsos de uma moralidade nova e absolutamente perversa, a calcam aos pés. Esses erros perniciosíssimos e esses costumes depravados começaram a espalhar-se até entre os fiéis e pouco a pouco, de dia para dia, tendem a insinuar-se no meio deles; por isso, em razão da Nossa missão de Vigário de Cristo na terra, de Supremo Pastor e Mestre, julgamos que Nos compete levantar a Nossa voz Apostólica para afastarmos dos pascigos envenenados as ovelhas que Nos foram confiadas, e, tanto quanto em Nós caiba, conservá-las imunes.

2 Divisão da Encíclica


4. Resolvemos, pois, falar-vos, Veneráveis Irmãos, e, por meio de vós, a toda a Igreja de Cristo e até a todo o gênero humano, a respeito da natureza do matrimônio cristão, da sua dignidade, das vantagens a benefícios que dele dimanam para a família e para a própria sociedade humana; dos gravíssimos erros contrários a esta parte da doutrina evangélica, dos vícios contrários à vida conjugal, e, enfim, dos principais remédios que é mister empregar, seguindo os passos do Nosso predecessor de feliz memória, Leão XIII, cuja Carta Encíclica Arcanum (Enc. Arcanum divinae sapientiae), acerca do matrimônio cristão, publicada há 50 anos, fazemos Nossa e confirmamos pela presente Encíclica; e declaramos que, se expomos mais largamente alguns pontos de acordo com as condições e necessidades da nossa época, aquela Encíclica não só não se tornou obsoleta mas conserva seu pleno vigor.

 

Os supremos princípios

 

 5. E, para tomarmos como ponto de partida aquela mesma Encíclica, que é quase toda consagrada a provar a divina instituição do matrimônio, a sua dignidade de sacramento e a sua inquebrantável perpetuidade, lembremos em primeiro lugar o fundamento que permanece intacto e inviolável: o matrimônio não foi instituído nem restaurado pelos homens, mas por Deus; não foi pelos homens, mas pelo restaurador da própria natureza, Cristo Nosso Senhor, que o matrimônio foi resguardado por lei, confirmado e elevado; por isso essas leis não podem depender em nada das vontades humanas nem sujeitar-se a nenhuma convenção contrária dos próprios esposos. É esta a doutrina da Sagrada Escritura (Gn 1, 27-28; 2, 22-23; Mt 19, 3 e seg.; Ef 5, 23 e seg.); é esta a constante e universal tradição da Igreja, esta a definição solene do Sagrado Concílio de Trento, que, tomando as próprias palavras da Sagrada Escritura, proclama e confirma que a perpetuidade e a indissolubilidade do matrimônio, bem como a sua unidade e imutabilidade, provêm de Deus, seu autor (Conc. Trid. sess. 24).


6. Mas, embora o matrimônio por sua própria natureza seja de instituição divina, também a vontade humana tem nele a sua parte, e parte notabilíssima; pois que, enquanto é a união conjugal de determinado homem e de determinada mulher, não nasce senão do livre consentimento de cada um dos esposos: este ato livre da vontade por que cada uma das partes entrega e recebe o direito próprio do matrimônio (Cf. Cod. Iur. Can. c. 1081, § 2) é tão necessário para constituir um verdadeiro matrimônio, que nenhum poder humano o pode suprir (Cf. Cod. Iur. Can. c. 1081, § 1). Esta liberdade, todavia, diz respeito a um ponto somente, que é o de saber se os contraentes efetivamente querem ou não contrair matrimônio e se o querem com tal pessoa; mas a natureza do matrimônio está absolutamente subtraída à liberdade do homem, de modo que, desde que alguém o tenha contraído, se encontra sujeito às suas leis divinas e às suas propriedades essenciais. O Doutor Angélico, dissertando acerca da fidelidade conjugal e da prole, diz: “No matrimônio estas coisas derivam do próprio contrato conjugal, de tal modo que, se no consentimento que produz o matrimônio se formulasse uma condição que lhe fosse contrária, não haveria verdadeiro matrimônio” (Sum. Theol. part. III, Suplem., q. XLIX, art. 3.º).

7. A união conjugal é, pois, acima de tudo, um acordo mais estreito que o dos corpos; não é um atrativo sensível nem uma inclinação dos corações o que a determina, mas uma decisão deliberada e firme das vontades: e desta conjunção dos espíritos, por determinação de Deus, nasce um vínculo sagrado e inviolável.


8. Esta natureza própria e especial do contrato o torna irredutivelmente diferente das relações que têm entre si os simples animais, sob o único impulso de um cego instinto natural, em que não existe nenhuma razão nem vontade deliberada; torna-o totalmente diferente, também, dessas uniões humanas irregulares, realizadas fora de qualquer vinculo verdadeiro e honesto por vontades destituídas de qualquer direito de convívio doméstico.


9. Em virtude disto, claro está que a autoridade legítima tem o direito e até o dever de proibir, impedir e punir as uniões vergonhosas que repugnam à razão e à natureza; mas, como se trata de algo que resulta da própria natureza humana, não é menos certa aquela própria advertência, dada pelo Nosso Predecessor Leão XIII, de feliz memória (Enc. Rerum Novarum, 15 de maio de 1891): “Na escolha do gênero de vida, não há dúvida de que todos têm liberdade plena e inteira ou de seguir o conselho de Jesus Cristo relativo à virgindade, ou de se ligar pelo vínculo matrimonial. Nenhuma lei humana poderia tirar ao homem o direito natural a primordial do casamento, ou limitar de qualquer modo aquilo que é a própria causa da união conjugal, estabelecida desde o princípio pela autoridade de Deus: “crescite et multiplicamini” (Gn 1, 28).

10. Por isso, a união santa do verdadeiro casamento é constituída, ao mesmo tempo, pela vontade divina e humana: de Deus vem a própria instituição do matrimônio, os seus fins, as suas leis e os seus bens; com o auxílio e coadjuvação de Deus, é aos homens, mediante o dom generoso que uma criatura humana faz a outra da sua própria pessoa, por todo o tempo da sua vida, que se deve qualquer matrimônio particular, com os deveres e benefícios estabelecidos por Deus.


I. OS BENS DO MATRIMÔNIO CRISTÃO


11. No momento em que nos preparamos para expor quais e quão grandes sejam estes bens divinamente concedidos ao verdadeiro matrimônio, acodem-Nos à mente, Veneráveis Irmãos, as palavras daquele preclaríssimo doutor da Igreja, que recentemente comemoramos com a Encíclica Ad salutem, no XV centenário de sua morte [Enc. Ad salutem, 20 de abril de 1930]: “São todos estes os bens”, diz Santo Agostinho, “por causa dos quais as núpcias são boas: a prole, a fidelidade, o sacramento” (Santo Agost. De bono conj. c. XXIV, n. 32). Que com bom direito se pode afirmar conterem estes três pontos um esplêndido compêndio de toda a doutrina acerca do matrimônio cristão, declara-o eloqüentemente o mesmo santo, ao dizer: “Na fidelidade, tem-se em vista que, fora do vínculo conjugal, não haja união com outro ou com outra: na prole, que esta se acolha amorosamente, se sustente com solicitude, se eduque religiosamente; com o sacramento, enfim, que não se rompa a vida comum, e que aquele ou aquela que se separa não se junte a outrem nem mesmo por causa dos filhos. É esta como que a regra das núpcias, na qual se enobrece a fecundidade da incontinência”. (S. Agost. De Gen. ad lit., livro IX., cap. VII; n. 12).


O primeiro bem: os filhos


12. Entre os benefícios do matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles, a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra”. (Gen 1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo: “que a procriação dos filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família”. (S. Agost. De bono conj. cap. XXIV, n. 32).


13. Para apreciar a grandeza deste benefício de Deus e a excelência do matrimônio, basta considerar a dignidade do homem e a sublimidade do seu fim. Na verdade, o homem ultrapassa todas as outras criaturas visíveis, já pela excelência de sua natureza racional. Mas acresce que, se Deus quis as gerações dos homens, não foi somente para que eles existissem e enchessem a terra, mas para que honrassem a Deus, o conhecessem, o amassem e o gozassem eternamente no Céu; em conseqüência da admirável elevação do homem, feito por Deus à ordem sobrenatural, este fim ultrapassa tudo o que “os olhos vêem, os ouvidos ouvem e o coração do homem pode conceber”. (Cf. 1 Co 2, 9). Por isso se vê facilmente quão grande dom da bondade divina e que precioso fruto do matrimônio é a prole, nascida pela virtude onipotente de Deus e com a cooperação dos esposos.


Concidadãos dos santos, familiares de Deus


14. Os pais cristãos compreenderão, além disso, que não são destinados só a propagar e conservar na terra o gênero humano e não só também a formar quaisquer adoradores do verdadeiro Deus, mas a dar filhos à Igreja, a procriar concidadãos dos santos e familiares de Deus (Ef 2, 19), a fim de que o povo dedicado ao culto do nosso Deus e Salvador cresça cada vez mais, de dia para dia. E, embora os cônjuges cristãos, conquanto sejam santificados eles próprios, não possam transmitir a sua santificação aos filhos, porque a geração natural da vida se tornou, ao contrário, caminho de morte, pelo qual passa à prole o pecado original, eles participam, todavia, de algum modo, da condição da primeira união no paraíso terrestre, cabendo-lhes oferecer a sua prole à Igreja, a fim de que esta mãe fecundíssima de filhos de Deus a regenere pela água purificadora do batismo para a justiça sobrenatural e a torne prole de membros de Cristo, participantes da glória, à qual todos aspiramos do íntimo do coração.


15. Se uma mãe verdadeiramente cristã meditar nestas coisas, compreenderá certamente que se lhe aplicam, no sentido mais alto e cheio de consolação, estas palavras do Nosso Redentor: “A mulher... quando deu à luz uma criança, já não recorda os seus sofrimentos, pela alegria que sente porque um homem veio ao mundo” (Jo 16, 21); tornando-se superior a todas as dores, a todos os cuidados, a todos os encargos da maternidade, muito mais justa e santamente do que aquela matrona romana, mãe dos Gracos, gloriar-se-á no Senhor de uma florescentíssima coroa de filhos. Ambos os cônjuges olharão estes filhos, recebidos das mãos de Deus, com alvoroço e reconhecimento, como a um talento que lhes foi confiado por Deus, não já para o empregar somente no seu próprio interesse ou no da pátria terrestre, mas para Lho restituir depois, com o seu fruto, no dia do Juízo Final.


A educação cristã


16. O bem dos filhos não termina certamente no benefício da procriação; é preciso que se lhe junte outro, que consiste na devida educação da prole. Apesar de toda a sua sabedoria, Deus teria provido deficientemente a sorte dos filhos e de todo o gênero humano se àqueles a quem deu o poder e o direito de gerar não tivesse dado também o dever e o direito de educar. Ninguém efetivamente pode ignorar que o filho não pode bastar-se e prover-se a si mesmo, nem sequer no que respeita à vida natural nem, muito menos, no que se refere à vida sobrenatural, mas precisa por muitos anos do auxílio de outrem, de formação a educação. É, aliás, evidente que, conforme as exigências da natureza e a ordem divina, este dever e direito de educação da prole pertence em primeiro lugar àqueles que começaram pela geração a obra da natureza e aos quais é proibido expor a que se perca a obra começada, deixando-a imperfeita. Ora, a esta tão necessária educação dos filhos provê do melhor modo possível o matrimônio em que, estando os pais ligados entre si por vínculo indissolúvel, sempre se coadjuvem e auxiliem mutuamente.


17. Mas, tendo já tratado longamente em outro lugar da Educação Cristã da juventude (Enc. Divini illius Magistri, 31 de dezembro de 1929), podemos resumir tudo isto, repetindo as palavras de Santo Agostinho: “a prole... seja recebida com amor e seja educada religiosamente”. (Santo Agostinho, De Gen. ad litt., livro IX, cap. 7, n. 12), o que está também sucintamente expresso no Código de Direito Canônico: “o fim primário do Matrimônio é a procriação e educação da prole” (C. J. C. c. 1018, § 1).

18. Nem se deve passar em silêncio que, sendo de tanta dignidade e de tanta importância ambos os deveres confiados aos pais para o bem dos filhos, qualquer honesto uso da faculdade dada por Deus para a geração de uma nova vida, segundo a ordem do Criador e da própria lei natural, é exclusivo direito a prerrogativa do matrimônio e deve manter-se absolutamente dentro dos limites sagrados do casamento.



Segundo bem: A fidelidade conjugal


19. O segundo bem do matrimônio, mencionado por Santo Agostinho, como dissemos, é o bem da Fé, que é a mútua fidelidade dos cônjuges no cumprimento do contrato matrimonial, de sorte que tudo o que compete, por este contrato, sancionado pela lei divina, só ao cônjuge, não lhe seja negado nem permitido a terceira pessoa; e que nem ao próprio cônjuge seja concedido aquilo que não se pode conceder, por contrário às leis e direitos divinos e inconciliável com a fidelidade conjugal.


Unidade absoluta


20. Esta fidelidade, portanto, exige em primeiro lugar a unidade absoluta do casamento que o próprio Criador esboçou no matrimônio dos nossos primeiros pais, não querendo que ele fosse senão entre um só homem e uma só mulher. E, embora depois Deus, supremo Legislador, alargasse por algum tempo esta primeira lei, é indubitável que a Lei Evangélica restabeleceu plenamente a antiga e perfeita unidade, ab-rogando qualquer dispensa, o que claramente mostram as palavras de Jesus Cristo e a doutrina e a prática constante da Igreja. Com bom direito declarou, pois, solenemente o Sagrado Concílio de Trento: “Cristo Nosso Senhor ensinou mais claramente que por este vínculo se unem só duas pessoas, quando disse: Não são, pois, já duas, mas uma só carne” (Conc. Trident., sess. XXIV).


Fidelidade da castidade


21. E Nosso Senhor Jesus Cristo não quis somente proibir qualquer forma do que se chama poligamia e poliandria, quer sucessiva, quer simultânea, ou qualquer outra ação externa desonesta, mas ainda, para assegurar completamente a inviolabilidade do santuário sagrado da família, proibiu os próprios pensamentos voluntários e desejos de tais coisas: “Mas eu vos digo que todo aquele que vir uma mulher com olhos de concupiscência já cometeu adultério com ela no seu coração” (Mt 5, 28). E estas palavras de Cristo não podem ser anuladas nem sequer pelo consentimento do outro cônjuge, porque representam a própria lei de Deus e da Natureza, que nenhuma vontade humana pode destruir ou modificar (Confr. Decr. S. Ofício, 2 de março de 1679, prop. 50).


22. E até, para que o bem da fidelidade resplandeça com todo o seu brilho, as próprias manifestações mútuas de familiaridade entre os cônjuges devem ser caracterizadas pela castidade, de sorte que os cônjuges se comportem em tudo segundo a lei divina e natural e procurem seguir sempre a vontade do seu sapientíssimo Criador, com grande reverência para com a obra de Deus.

Amor conjugal e auxílio mútuo


23. Esta fidelidade da castidade, como lhe chama admiravelmente Santo Agostinho, resultará mais fácil e até muito mais agradável e nobre por outra consideração importantíssima: a do amor conjugal, que penetra todos os deveres da vida familiar e que tem no matrimônio cristão como que o primado da nobreza. “Requer, além disso, a fidelidade do matrimônio que marido e a mulher estejam entre si unidos por um amor especial, santo e puro, e que não se amem um ao outro como os adúlteros, mas do mesmo modo que Cristo amou a Igreja; porque o Apóstolo prescreveu esta regra quando disse: “Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja” (Ef 5, 25; cf. Col. 3, 19); certamente Ele a amou com aquela sua caridade infinita, não por vantagem própria, mas propondo-se unicamente à utilidade da Esposa (Catec. Rom., II, cap. VIII, q. 24). Falamos, pois, de um amor fundado já não somente na inclinação dos sentidos, que em breve se desvanece, nem também somente nas palavras afetuosas, mas no íntimo afeto da alma, manifestado ainda exteriormente, porque o amor se prova com obras (Cf. São Greg. M., Homil. XXX in Evang. Jo 14, 23-31, n. 1). Esta ação na sociedade doméstica não compreende somente o auxílio mútuo, mas
deve estender-se também, ou melhor, visar sobretudo a que os cônjuges se auxiliem entre si por uma formação e perfeição interior cada vez melhores, de modo que na sua união de vida progridam cada vez mais na virtude, principalmente na verdadeira caridade para com Deus e para com o próximo, essa caridade que “resume toda a lei e os profetas” (Mt 22, 40). Em suma, todos podem e devem, seja qual for a sua condição e o honesto modo de vida que tenham escolhido, imitar o modelo perfeitíssimo de toda a santidade, proposto por Deus aos homens, que é Nosso Senhor Jesus Cristo, e com o auxílio de Deus chegar ao cume da perfeição cristã, como o provam os exemplos de muitos santos.

24. Esta mútua formação interior dos cônjuges, com a assídua aplicação em se aperfeiçoarem reciprocamente, pode dizer-se com toda a verdade, como ensina o Catecismo Romano (p. II, cap. VIII, q. 13), causa e razão primária do matrimônio, não se considerando já por matrimônio, no sentido mais restrito, a instituição destinada à legítima procriação e educação dos filhos, mas, no sentido mais lato, a comunidade, a intimidade e a sociedade de uma vida inteira.*


A ordem no amor


25. Com este mesmo amor se devem conciliar tanto os outros direitos como os outros deveres do matrimônio, de modo que sirva não só como lei de justiça mas também como norma de caridade aquela palavra do Apóstolo: “O marido dê à mulher aquilo que lhe é devido; igualmente a mulher ao marido” (1 Cor 7, 3).


26. Ligada, enfim, com o vínculo desta caridade a sociedade doméstica, florescerá necessariamente aquilo que Santo Agostinho chama a ordem do amor. Essa ordem implica de um lado a superioridade do marido sobre a mulher e os filhos, e de outro a pronta sujeição e obediência da mulher, não pela violência, mas como a recomenda o Apóstolo com estas palavras: “Sujeitem-se as mulheres aos seus maridos como ao Senhor; porque o homem é cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja”. (Ef 5, 22-23).


27. Tal sujeição não nega nem tira à mulher a liberdade a que tem pleno direito, quer pela nobreza da personalidade humana, quer pela missão nobilíssima de esposa, mãe e companheira, nem a obriga a condescender com todos os caprichos do homem, quando não conformes à própria razão ou à dignidade da esposa, nem exige enfim que a mulher se equipare às pessoas que se chamam em direito “menores”, às quais, por falta de maior madureza de juízo ou por inexperiência das coisas humanas, não se costuma conceder o livre exercício dos seus direitos; mas proíbe essa licença exagerada que despreza o bem da família, proíbe que no corpo desta família se separe o coração da cabeça, com grande detrimento de todo o corpo e perigo próximo de ruína. Se efetivamente o homem é a cabeça, a mulher é o coração; e, se ele tem o primado do governo, também a ela pode e deve atribuir-se como coisa sua o primado do amor.


Hierarquia doméstica

 

28. O grau e o modo desta sujeição da mulher ao marido pode variar segundo a variedade das pessoas, dos lugares a dos tempos; e até, se o homem menosprezar o seu dever, compete à mulher supri-lo na direção da família. Mas em nenhum tempo e lugar é lícito subverter ou prejudicar a estrutura essencial da própria família e a sua lei firmemente estabelecida por Deus.

29. Da observância desta ordem entre o marido e a mulher já falou com muita sabedoria o nosso predecessor Leão XIII, de feliz memória, na Encíclica que já recordamos acerca do Matrimônio Cristão: “O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; e esta, portanto, porque é carne da sua carne e osso dos seus ossos, não deve sujeitar-se a obedecer ao marido como escrava, mas como companheira, isto é, de tal modo que a sujeição que lhe presta não seja destituída de decoro nem de dignidade. Naquele que governa e naquela que obedece, reproduzindo nele a imagem de Cristo e nela a da Igreja, seja, pois, a caridade divina a perpétua reguladora dos seus deveres” (Enc. Arcanum, 10 de fev. de 1880).


30. São estas, portanto, as virtudes que se compreendem no bem da fidelidade: unidade, castidade, caridade, nobre e digna obediência; palavras que querem dizer outras tantas vantagens dos cônjuges e do seu casamento, enquanto asseguram ou promovem a paz, a dignidade e a felicidade do matrimônio. Não admira, pois, que esta fidelidade seja sempre considerada entre os insignes benefícios próprios do matrimônio.

O terceiro bem: O Sacramento


31. Entretanto, o conjunto de tantos benefícios completa-se e coroa-se por este bem do matrimônio cristão a que chamamos, com a palavra de Santo Agostinho, “sacramento”, o qual significa a indissolubilidade do vínculo e também a elevação e consagração que Jesus Cristo fez do contrato como sinal eficaz da graça.

A Indissolubilidade


32. E, antes de mais nada, no que respeita à indissolubilidade do contrato nupcial, o próprio Cristo nele insiste, dizendo: “Não separe o homem aquilo que Deus uniu” (Mt 19, 6); e: “Todo aquele que abandona a sua mulher e toma outra comete adultério; e todo aquele que toma a mulher abandonada pelo marido comete adultério” (Lc 16, 18).


33. Nesta indissolubilidade coloca Santo Agostinho, em termos claros, aquilo a que ele chama o bem do sacramento, com estas claras palavras: “Por sacramento, pois, se entende que o matrimônio seja indissolúvel e que o repudiado ou a repudiada não se una a outrem, nem sequer por causa dos filhos”. (S. Agost., De Gen. ad litt., liv. IX, c. 7, n. 12).


34. Esta inviolável firmeza, embora não pertença a cada matrimônio com a mesma medida de perfeição, cabe, todavia, a todos os verdadeiros matrimônios, porque a palavra do Senhor: “Não separe o homem aquilo que Deus uniu”, tendo sido pronunciada a propósito do matrimônio dos primeiros progenitores, protótipo de qualquer outro matrimônio futuro, deve necessariamente abranger de modo absoluto todos os verdadeiros matrimônios. Se, antes de Cristo, a sublimidade e severidade da lei primitiva fora um pouco atenuada e Moisés permitira a alguns membros do próprio povo de Deus, em virtude da dureza de seus corações, dar o libelo de repúdio por determinados motivos, Jesus Cristo, pelo seu poder de Legislador supremo, revogou essa permissão de maior liberdade e reintegrou no seu pleno vigor a lei primitiva por estas palavras que nunca mais se poderão esquecer: “Não separe o homem aquilo que Deus uniu”. Muito sabiamente, pois, respondia um Nosso predecessor de feliz memória, Pio VI, ao Bispo de Éger nos seguintes termos: “Por isso se vê claramente que o matrimônio, ainda no estado de natureza e certamente muito antes de ter sido elevado à dignidade de sacramento propriamente dito, importava consigo, pela sua divina instituição, a perpetuidade e a indissolubilidade do vínculo, de modo que não pudesse ser dissolvido depois por nenhuma lei civil. É por isso que, embora o casamento possa existir sem o Sacramento, como entre os infiéis, ainda nesse matrimônio deve, todavia, existir e certamente existe aquele vínculo perpétuo, que desde a primeira origem é tão inerente ao matrimônio, que não está sujeito a nenhum poder civil. Por isso, qualquer matrimônio que se diga contraído ou está contraído de modo que seja um verdadeiro matrimônio, e neste caso terá anexo esse vínculo que por direito divino é inerente a qualquer verdadeiro matrimônio; ou então se supõe contraído sem esse vínculo perpétuo, e neste caso não é matrimônio mas união ilícita, contrária pelo seu objeto à lei divina, e que, por isso, não se pode licitamente contrair nem manter”. (Pio VI, Rescript. ad Episc. Agriens., 11 de julho de 1789).


Exceções da indissolubilidade


35. Se esta indissolubilidade parece sofrer alguma exceção, embora raríssima, como em certos matrimônios naturais, contraídos somente entre os infiéis, ou entre fiéis em matrimônios ratos mas não consumados, tal exceção não depende da vontade dos homens, mas sim do direito divino, de que é única guarda e intérprete a Igreja de Cristo. Mas tal faculdade nunca poderá aplicar-se por nenhum motivo ao matrimônio cristão rato e consumado. Neste, efetivamente, assim como o vínculo conjugal obtém a plena perfeição, também resplandece por vontade de Deus a máxima estabilidade e indissolubilidade, que nenhuma autoridade humana poderá abalar.


A íntima razão da indissolubilidade


36. Se quisermos perscrutar reverentemente a íntima razão desta vontade divina, facilmente a encontraremos, Veneráveis Irmãos, naquela significação mística do matrimônio cristão, que plena e perfeitamente se verifica no matrimônio consumado entre os fiéis. De fato, o matrimônio dos cristãos, segundo o testemunho do Apóstolo, na sua epístola aos Efésios, a que no princípio nos referimos (Ef 5, 32), representa a união perfeitíssima de Cristo com a Igreja: “É grande este sacramento, mas, digo, em Cristo e na Igreja”; esta união nunca poderá dissolver-se por nenhuma separação, enquanto viver Cristo e por ele a Igreja. Claramente ensina Santo Agostinho com estas palavras: “Em Cristo e na Igreja garantiu-se efetivamente isto: que o vivo não se separe eternamente do vivo por nenhum divórcio. Tão zelosa é a observância deste sacramento na cidade de nosso Deus... isto é, na Igreja de Cristo..., que, quando, para ter filhos, ou as mulheres tomam marido ou os homens tomam mulher, não é lícito abandonar a mulher estéril para tomar outra fecunda. Se algum faz isto, é réu de adultério, não pela lei deste século (em que, mediante o repúdio, se concede contrair matrimônio com outra, sem considerar isso como crime, o que, segundo o testemunho do Senhor, o Santo Moisés permitiu aos Israelitas, por causa da dureza dos seus corações) — mas pela lei do Evangelho, assim como também é ré de adultério a mulher que se casar com outro” (Santo Agostinho, De nupt. et concup., livro I, cap. 10).


As vantagens da indissolubilidade


37. Quantas e quão grandes vantagens derivam da indissolubilidade do matrimônio, facilmente o entende todo aquele que refletir um instante quer no bem dos próprios cônjuges e dos filhos, quer na salvação de toda a sociedade humana. Em primeiro lugar, os cônjuges têm na estabilidade absoluta do vínculo aquele sinal certo de perenidade que é exigido por sua natureza pela generosa doação de toda a pessoa e pela íntima união dos corações, visto que a verdadeira caridade não conhece limites (1 Cor 13, 8). Ela constitui, além disso, pela castidade fiel, um sólido baluarte de defesa contra as tentações de infidelidade, quer internas, quer externas, se elas sobrevierem; excluindo qualquer ansiedade ou terror de que, pela adversidade ou velhice, o outro cônjuge se afaste, estabelece-lhe uma tranqüilidade segura. Concorre igualmente para aumentar a dignidade dos cônjuges e o seu mútuo auxílio, da maneira mais oportuna, recordando-lhes o pensamento do vínculo indissolúvel que não com vistas a interesses caducos nem para satisfação dos prazeres, mas para cooperarem juntamente na consecução de bens mais altos e eternos, é que eles contraíram o pacto nupcial que só a morte poderá dissolver. Admiravelmente ainda, a estabilidade do matrimônio provê ao cuidado e educação dos filhos, obra de longos anos, cheia de graves deveres e de fadigas, que mais facilmente poderão realizar os pais unindo suas forças. E não são menores os benefícios que dela dimanam para toda a sociedade. De fato, a experiência ensina que concorre imensamente para a honestidade de vida em geral e para a integridade dos costumes a inquebrantável estabilidade dos matrimônios, e que a estrita observância dessa ordem assegura a felicidade e a salvação do Estado. E que o Estado será o que forem as famílias e o que forem os homens de que se compõe, como o corpo de membros. Donde vem que todos os que defendem energicamente a inviolável estabilidade do matrimônio se tornam altamente beneméritos quer do bem privado dos esposos e de seus filhos, quer do bem público da sociedade humana.


A graça sacramental


38. Mas neste benefício do Sacramento, além das vantagens da inviolável estabilidade, se contêm ainda outras, mais excelentes, admiravelmente designadas no próprio vocábulo de Sacramento; para os cristãos, esta palavra não é vã e vazia de sentido, porque sabem que Cristo, instituidor e aperfeiçoador dos veneráveis Sacramentos (Conc. Trid. Sess. XXIV), ao elevar à dignidade de verdadeiro e real Sacramento da Nova Lei o matrimônio dos seus fiéis, o tornou, de fato, sinal e fonte daquela especial graça interior por que “eleva o amor natural à maior perfeição, confirma a sua indissolúvel unidade e santifica os próprios cônjuges” (Cone. Trid. Sess. XXIV).


39. Visto que Cristo estabeleceu ainda que o válido consentimento matrimonial entre os fiéis fosse o sinal da graça, daí deriva que o caráter de Sacramento está tão intimamente anexo ao matrimônio cristão que, entre os batizados, não pode haver matrimônio “que não seja ao mesmo tempo Sacramento” (Cod. Jur. Can. c. 1012). Outros dons especiais 40. Por isso, quando os fiéis prestam esse consentimento sinceramente, abrem para si mesmos o tesouro da graça sacramental, onde podem haurir as forças sobrenaturais para cumprir a sua missão e os seus deveres fielmente, santamente, com perseverança, até a morte.


41. É que este sacramento, naqueles que não lhe opõem obstáculo positivo, não só aumenta o princípio de vida sobrenatural, isto é, a graça santificante, mas lhes acrescenta, ainda, outros dons especiais, disposições e germes de graça; aumenta e aperfeiçoa as forças da natureza, a fim de que os cônjuges possam não só compreender bem mas sentir intimamente, apreciar com firme convicção e resoluta vontade, e praticar tudo o que se refere ao estado conjugal e aos seus fins e deveres; para tal efeito confere-lhes, enfim, direito ao auxílio da graça todas as vezes que dele precisam para cumprir as obrigações deste estado.



Cooperação generosa


42. Assim como é lei da providência divina, na ordem sobrenatural, que o homem não colha o fruto completo dos Sacramentos, recebidos depois do uso da razão, se não cooperar com a graça, assim também a graça própria do matrimônio permaneceria em grande parte talento inútil sepultado na terra se os cônjuges não aproveitassem as forças sobrenaturais, cuidando de cultivar e fazer frutificar as preciosas sementes da graça. Mas, se, ao contrário, se esforçam quanto podem por ser dóceis à graça, poderão suportar os encargos do seu próprio estado, cumprir os deveres e sentir-seão, por virtude de tão grande Sacramento, fortificados, santificados e como que consagrados. Porque, como ensina Santo Agostinho, assim como pelo Batismo e pela Ordem o homem é designado e ajudado ou para levar uma vida cristã ou para exercer o ministério sacerdotal, e nunca lhe poderá faltar o auxílio sacramental, assim também (ainda que sem o caráter sacramental) os fiéis, unidos uma vez pelo vínculo do sacramento do matrimônio, nunca mais poderão ser privados do seu auxílio e do seu laço. E até, como afirma o mesmo Santo Doutor, esse vínculo sagrado o levarão consigo, ainda quando caídos em adultério, embora não já para glória da graça, mas para castigo da culpa, “do mesmo modo que a alma do apóstata, quebrando a união com Cristo, ainda depois de perdda a fé, não perde o Sacramento da fé recebido na água da regeneração” (S. Agostinho, De nupt. et concup., livro I, cap. 10).

Imagem de uma união divina


43. Que os esposos, pois, não presos mas adornados pela cadeia áurea do Sacramento, não entravados mas fortalecidos por ele, empreguem todos os seus esforços a fim de que sua união, não só pela força e significação do Sacramento mas também por seu espírito e por seus costumes, sempre seja e permaneça imagem viva da união fecundíssima de Cristo com a Igreja, que é certamente mistério venerando de perfeitíssima caridade.

44. Se se considerarem todas estas coisas, Veneráveis Irmãos, com ponderação e fé viva; se estes preciosos bens do matrimônio, a prole, a fidelidade e o sacramento, forem postos na devida luz, ninguém poderá deixar de admirar a sabedoria, a santidade e a bondade divina que tão abundantemente providenciou que ao mesmo tempo se mantivesse a dignidade e a felicidade dos cônjuges e se obtivesse a conservação e propagação do gênero humano, somente pela casta e sagrada união do vínculo nupcial.