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A Imaculada Conceição de Maria nos padres Ocidentais e Orientais

 


 

INTRODUÇÃO

“Para ser a Mãe do Salvador, Maria "'foi enriquecida por Deus com dons dignos para tamanha função". No momento da Anunciação, o anjo Gabriel a saúda como “cheia de graça". Efetivamente, para poder dar o assentimento livre de sua fé ao anúncio de sua vocação era preciso que ela estivesse totalmente sob a moção da graça de Deus. (Parágrafos relacionados: 2676,2853,2001) Ao longo dos séculos, a Igreja tomou consciência de que Maria, "cumulada de graça" por Deus, foi redimida desde a concepção. E isso que confessa o dogma da Imaculada Conceição, proclamado em 1854 pelo papa Pio IX: (Parágrafo relacionado: 411)

A beatíssima Virgem Maria, no primeiro instante de sua Conceição, por singular graça e privilégio de Deus onipotente, em vista dos méritos de Jesus Cristo, Salvador do gênero humano foi preservada imune de toda mancha do pecado original.

Esta "santidade resplandecente, absolutamente única" da qual Maria é "enriquecida desde o primeiro instante de sua conceição[a63] . lhe vem inteiramente de Cristo: "Em vista dos méritos de seu Filho, foi redimida de um modo mais sublime[a64] ". Mais do que qualquer outra pessoa criada, o Pai a "abençoou com toda a sorte de bênçãos espirituais, nos céus, em Cristo" (Ef 1,3). Ele a "escolheu nele (Cristo), desde antes da fundação do mundo, para ser santa e imaculada em sua presença, no amor" (Ef 1,4). (Parágrafos relacionados: 2011,1077)

Os Padres da tradição oriental chamam a Mãe de Deus "a toda santa" ("Pan-hagia"; pronuncie "pan-haguía"), celebram-na como "imune de toda mancha de pecado, tendo sido plasmada pelo Espírito Santo, e formada como uma nova criatura". Pela graça de Deus, Maria permaneceu pura de todo pecado pessoal ao longo de toda a sua vida.” (Catecismo da Igreja Católica – Parágrafos 490-493)

 

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A lei ao nosso dispor (sobre a convalidação de um matrimônio inválido)

 

 
 

Entenda o processo jurídico-pastoral sobre a convalidação de um matrimônio inválido por meio da sanatio in radice

 

 D. HUGO DA SILVA CAVALCANTE, OSB

 

Embora muitos ainda duvidem, por desconhecerem ou por puro preconceito que aos poucos se finda, não hesito em afirmar, porque acredito: todo o Direito Canônico deve ser pastoral, se apenas uma disposição existisse nele que não fosse pastoral, não seria Direito Canônico!

A lei suprema da Igreja é a salus animarum (cann. 1752 do CIC e 1397; 595,   § 2 do CCEO), desse modo, mesmo as leis eminentemente jurídicas, buscam a salvação das almas, pois desejam unicamente defender a comunhão eclesial contra aqueles que a tiverem perturbado, buscando, como o Pai misericordioso e a Igreja é Mãe, fazê-los retornar a Casa onde foram gerados para a condição da filiação divina.

Desse modo, a salus animarum deve ser percebida não somente como o fim último do Corpus Iuris Canonici, nem tão somente como aquele que simplesmente o inspira, mas também e, sobretudo, como o critério interpretativo supremo para a determinação do iustum, da coisa justa, fim próprio da ciência canônica.

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Aliança Renovada (sobre o Matrimônio na Igreja)

 

 

 


 

Analise a distinção entre a licença para matrimônio de quem abandonou notoriamente a fé católica, a dispensa de matrimônio com disparidade de culto e a licença para matrimônio misto

 

 

No último discurso aos membros do Supremo Tribunal da Rota Romana em 22 de janeiro de 2011, Papa Bento XVI recorda:

“Não é preciso jamais esquecer, todavia, que o objetivo imediato de tal preparação (ao matrimônio) é aquele de promover a livre celebração de um verdadeiro matrimônio, a constituição, isto é, de um vínculo de justiça e de amor entre os conjugues...”

O que se deve, então, pedir na Cúria, quando se apresentam três situações que são juridicamente distintas, embora a princípio possam parecer a mesma iguais.            

1. Licença para a celebração de matrimônio de quem abandonou notoriamente a fé católica (cânn. 1071, § 1, 4º; § 2; 1125-1126)

O cân. 1071 possui sete números do § 1 que assinala: “Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:”,  expõe ai situações diante das quais, faz-se necessário a licença ou autorização do Ordinário do lugar (Bispo ou Vigário Geral ou Vigário Episcopal) para a lícita celebração do matrimônio.

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